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Alteração ao Regime dos Vistos Gold

Um ano após os rumores sobre o encerramento do programa de imigração por investimento português “Golden Visa”, foram agora publicadas as alterações que vão redesenhar os contornos do regime legal, fazendo assim a oitava alteração à Lei nº23/2007, de 4 de Julho.

O programa irá manter-se até Janeiro de 2022 e tudo indica que poderá continuar para além disso, nos empreendimentos turísticos, como é o caso de Palmares Ocean Living & Golf.

De acordo com a especialista Sara Sousa Rebolo, Partner da Caiado Guerreiro, “há que destacar, desde já, que o programa é mantido na sua generalidade e sem períodos transitórios ao contrário do que havia sido antecipado pelo próprio Governo. Na verdade, todas as alterações agora publicadas, apenas entrarão em vigor a 1 de janeiro do próximo ano 2022, permitindo a investidores e prestadores, reorganizar os seus planos e timings.

As alterações são cirúrgicas e visam redirecionar o investimento para os territórios do interior, incentivar a requalificação urbana e do património cultural, bem como, fomentar a criação de empregos. As alterações agora introduzidas pecam, desde logo, por não trazerem consigo as tão aguardadas novas opções de investimento associadas a projetos verdes e/ou azuis (os chamados “green visa”), mantendo as 8 opções de investimento já disponíveis”. Em termos de investimento imobiliário temos assim:

iii) A aquisição de bens imóveis de qualquer tipo por €500.000,00;

iv) A aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a €350.000,00;

Ao contrário do esperado, o valor mínimo de investimento na aquisição de imobiliário não é alterado, mantendo-se respetivamente nos €350.000,00 / €500.000,00, dependendo da opção de investimento em imobiliário para reabilitação ou não, mantendo-se também, até ver, o benefício da redução deste valor mínimo de investimento em 20% caso o imóvel se localize numa área de baixa densidade populacional.

No entanto, há de facto a introdução de uma alteração significativa no âmbito do investimento imobiliário: o diploma agora publicado, cuja eficácia apenas terá lugar a 1 de janeiro de 2022, determina que, relativamente a imóveis que se destinem a habitação, a sua aquisição apenas é elegível para obtenção do “Visto Gold” caso se situem nas regiões autónomas dos Açores e Madeira ou em determinadas zonas interiores do país (vide lista).

Caberá por isso perceber qual a interpretação que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) dará ao conceito de “habitação” utilizado pelo Governo neste diploma. Cremos que, atendendo à documentação tradicionalmente exigida com a submissão deste tipo de processos, a caderneta predial poderá ter aqui a palavra final, ou pelo menos, será a forma mais objetiva de aferir a afetação do imóvel.

Assim, sabendo-se que os n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis preveem que os prédios urbanos se dividem em habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção e outros, e que, esta classificação decorre da autorização ou licença de utilização que determina a classificação do prédio, cremos ser possível concluir que a interpretação mais pacífica seria a de que, após 1 de janeiro de 2022, todos os imóveis cuja caderneta mencione como finalidade “Comércio”, “Serviços”, “Armazéns e atividade industrial”, “Estacionamento”, ou por exemplo, “Arrecadação e arrumos”, continuarão a permitir o acesso às autorizações de residência por investimento, ficando apenas os imoveis afetos a “habitação” sujeitos à restrição geográfica.

Consequentemente, parece que o Governo deixou uma janela aberta a tudo o que seja investimento imobiliário em lojas, restaurantes, escritórios, mas também, em unidades de alojamento em empreendimentos turísticos (como é o caso de Palmares, Ocean Living & Golf) ou aparthotéis, independentemente da sua localização em cidades como Porto, Lisboa ou Faro, permitindo assim a estes sectores fazerem uso deste programa para recuperarem dos efeitos da Pandemia Covid-19.

É ainda de realçar que, ficam salvaguardados ao abrigo do regime atual, os pedidos de residência que sejam requeridos até 31 de dezembro de 2021, beneficiando assim da atual lei e da inexistência de limites geográficos ou do aumento nos valores mínimos de investimento.

Também todos os processos de renovação ou pedidos de reagrupamento familiar, ainda que solicitados após 1 de janeiro de 2022, já ao abrigo das alterações agora publicadas, ficarão salvaguardados.
Antecipa-se assim que 2021 seja “o ano” dos Vistos Gold em Portugal, mantendo-se a tendência crescente que veio de 2020, com um significativo aumento de pedidos por parte de nacionais dos Estado Unidos, África do Sul, Índia, Vietname, e agora, também, do Reino Unido, ainda que, a maioria dos investidores em termos globais continue a vir da Ásia, Brasil, Turquia e Rússia.

Apesar de alterações agora anunciadas, o programa Golden Visa português mantem os argumentos que levam à sua preferência por parte dos investidores estrangeiros em virtude da segurança e qualidade de vida proporcionada pelo país, bem como, à possibilidade de beneficiar do regime fiscal mais favorável dos residentes não habituais (RNH) e de aceder a um dos mais fortes passaportes a nível mundial e consequente cidadania Europeia.”